WOLKMER , analisando a trajetória sócio-política do direito público brasileiro verificou que, este tinha sofrido fortes influências da revolução francesa e da revolução americana, em fim da revolução iluminista (Onde se pregava liberdade, igualdade e fraternidade). Mas aqui sucedera de maneiras diferentes com adaptações brasileiras, ou seja, todos esses movimentos aqui no Brasil sofreram alterações, haja vista, que em nosso território onde se pregava liberdade existia a escravidão, onde se pregava igualdade não se via o outro como individuo onde se pregava um estado liberal existia uma monarquia absoluta entre outras contradições, que aqui estes movimentos sofreram que na verdade o que existia era forte influencias patrimonialistas onde o Estado só enxergava a elite latifundiária como detentora do Direito. E a dinâmica social, as relações intersubjetiva entre os grandes latifundiários e o povão (escravo), não tina influência para fundamento do direito? Tomamos como exemplo as constituições do Brasil de 1824 e 1891, veja o que afirma WOLKMER:
“Sem sobra de duvidas, os textos constitucionais em questão configuram o controle político-econômico das oligarquias agroexportadoras, que, enquanto parcelas detentoras do poder , acabavam impondo seus próprios interesses e moldavam a dinâmica do direito publico compreendido entre a independência do país e o fim da velha República”.
Fica claro que, o constituinte não levou em consideração para o fundamento da constituição a dinâmica da vida em sociedade.
Já a constituição brasileira de 1934, tivemos uma revolução em relação às outras constituições anteriores, no que diz respeitos aos direitos sociais, por exemplo, surgimento da justiça do trabalho, participação direta do povo na escolha de seus representantes, instituição do voto feminino entre outros direitos sociais, mas isso estava longe do que chamamos de cidadania, visto que, ainda existia ali uma grade proteção do Estado para com a elite patrimonialista, como assevera WOLKMER:
“Sua especificidade não resultou em ser necessária e espontânea, mas em projetar-se como ‘compromisso’ estratégico, manobra política e imposição de um Estado oligárquico-patrimonialista com pretensões de modernização”.
Como cabemos de observar, mais uma vez o constituinte não levou em considerarão as relações intersubjetivas da dinâmica social para fundar a constituição de 1934, e sim o interesse de quem detinha o poder econômico que por sua vez também detinha o poder político.
Partimos agora para a constituição de 1937. Houve uma grade centralização do poder na “mão” do chefe do executivo, ou seja, no Brasil de 1937 a teoria da divisão dos poderes não existia na pratica, mas na teoria o congresso nacional existia, mas seu poder funcional era reduzido, haja vista, que o presidente governava o país através de decretos-leis positivado por ele, uma verdadeira ditadura do executivo, que além de intervir de maneira arbitral em vários setores da sociedade, por exemplo, na economia, nas organizações sociais e partidárias entre outros setores. Também houve uma restrição de todos os direitos do cidadão. Com a constituição de 1946 que é bom realçar que foi uma constituição pós segunda guerra mundial – a Democracia, a autonomia dos estados e municípios e a aparente separação dos poderes foram restabelecido, também foram assegurados os direitos civis fundamentais. Para CARVALHO , com promulgação da constituição brasileira de 1946 o Brasil pela primeira vez da historia era democrático:
“Até 1964, houve liberdade de imprensa e de organização política. Apesar de tentativa de golpes militares, houve eleições regulares para presidente da republica, senadores, deputados federais, governadores, deputados estaduais, prefeitos e vereadores. Vários partidos políticos nacionais foram organizados e funcionaram livremente dentro e fora do congresso, à exceção do partido comunista, que teve seu registro casado em 1947. Uma das poucas restrições sérias ao exercício da liberdade referia-se ao direito de greve. Greves só eram legais se autorizadas pela justiça do trabalho.”
Portanto como acabamos de observar que entre a promulgação da constituição em 1946 a 1964, o exercício da democracia não era pleno, visto que, restrições eram praticadas principalmente em relação ao não reconhecimento do partido comunista na forma da lei. Já a constituição brasileira de 1967/1969 que compreende o período da ditadura militar, houve uma grande aliança entre a elite agrário-industrial e capitalista com os militares que se tornou num verdadeiro movimento antidemocrático que nosso pais já viu ate os dias de hoje. Os militares que através de seus Atos Institucionais, principalmente o AI 5, e em nome da segurança nacional impuseram seu poder sobre a população: torturas, mortes, violências políticas, perseguições de intelectuais, de artistas, de trabalhadores, de estudantes em fim, nesse ambiente a cidadania não tinha como ser exercida. A ditadura depois de duas décadas com o intenso antagonismo entre governo e povo, muito sangue derramado, muitas mortes e desaparecidos chagara a seu fim. Depois desse período que atemorizou e aterrorizou o país veio o processo de redemocratização, com a carta magna de 1988. Para melhor entender a função da cidadania na CF. 88 parte desses pressupostos de constituições anteriores.
Para muitos a constituição de 88 é a mais cidadã que o Brasil já positivou, haja vista, que fazendo uma comparação com as outras constituições tivemos aqui uma considerável abrangência naquilo que chamamos de direito fundamental do homem, por exemplo, os direitos humanos, direitos civis, político e sociais. A cidadania plena se dar com aquisição de direitos: Civis, políticos e sociais? Realça CARVALHO :
“Tornou-se costume desdobra a cidadania em direitos civis, políticos e sociais (...) os que não se beneficiassem de nenhum dos direitos seriam não-cidadão (...) os direitos civis garantem a vida em sociedade, os direitos políticos garantem a participação no governo da sociedade, e os direitos sociais garantem a participação na riqueza da sociedade”.
Nos Artigos 1°, 5°, 6°, 14 entre outros Art. Da CF de 88, por exemplo, os que não tratam de maneira direta sobre esses assuntos, mas esses direitos estão lá em princípios constitucionais que também tem força normativa, em fim, o que importa é realçar que a nossa carta magna de 1988 nos garante direitos sociais, civis e políticos cabe ao Estado nos garantir também, uma vez que, estamos vivendo sob a égide de um Estado Republicano Democrático de Direito onde tem como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Num Estado Democrático de Direito o estado também esta subordinado ao império das leis para que os seus atos sejam legitimo. Para Dr. Marcelo Figueiredo Estado de Direito: “É aquele Estado, é aquela organização erigida pelo Direito, que respeita o Direito”.
bibliografia
WOLKMER, Antonio Carlos. Horizontes Ideológicos da Cultura Jurídica Brasileira. In: 3. Ed. Revista e Atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p 105-116.
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: O Longo Caminho. In: 4. Rio de Janeiro Civilização Brasileira, 2003. p. 127.
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: O Longo Caminho. In: 4. Rio de Janeiro Civilização Brasileira, 2003. p. 10.
SANTOS, Marcelo de oliveira Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. In: 2. São Paulo: Ed. Atlas. P. 89.
Faculdade Batista Brasileira. Direito 2009.2 Matutino, Antonio de Souza.